Matérias / 1º semestre
Teoria Geral do Direito
Do conceito de Direito às escolas, ao sistema e à interpretação, esquematizado.
18 seções, 3 provas aplicadas, atualizada em 25 de setembro de 2026. Ementa e temas
Direito como fenômeno social; esboço histórico; Ciência do Direito e dogmática; teoria tridimensional e acepções; jusnaturalismo, positivismo e suas correntes (Exegese, Escola Histórica, Kelsen); direito objetivo e subjetivo; relação jurídica e personalidade; fontes do Direito; norma jurídica; ordenamento e sistema; antinomias; lacunas e integração; hermenêutica; validade, vigência e eficácia; princípios; direito público, privado e ramos.
Conceito de Direito e fenômeno social
A primeira aula de TGD parte do brocardo ubi societas, ibi jus: onde há sociedade, há Direito. Toda convivência estável precisa de ordem e de organização, e o Direito é a forma institucional dessa ordem. Ele organiza a convivência por normas obrigatórias, gerais e dotadas de coercibilidade.
- Fenômeno social: nasce da vida em grupo e muda com ela. Responde a conflitos, a interesses e a valores de cada época.
- Dimensão normativa: diz o que deve ser (obrigatório, proibido, permitido). A sociologia e a história descrevem o que é; o Direito prescreve.
- Bilateralidade atributiva: a norma atribui a um sujeito o poder de exigir algo de outro. É daí que nasce a relação jurídica.
- Coercibilidade: possibilidade de sanção organizada pelo Estado se a norma for descumprida. O cumprimento não depende da boa vontade do obrigado.
- Institucionalidade: órgãos, procedimentos e fontes oficiais dão publicidade e estabilidade às regras.
Contrato social: Hobbes e Rousseau
- Hobbes (Leviatã): no estado de natureza o homem é "lobo do homem". O contrato social cria o Estado forte que impõe a paz. A maldade é natural; a sociedade a contém.
- Rousseau (O Contrato Social): o pacto preserva a liberdade, o bem-estar e a segurança por meio da vontade geral.
- Nos dois autores, o Direito aparece como instrumento de ordem e organização dentro do pacto social.
Direito, moral, religião e força
- Moral: também regula conduta, mas é autônoma (a pessoa se obriga pela própria consciência) e não tem sanção estatal organizada. O Direito é heterônomo: vale mesmo contra a vontade do destinatário.
- Religião: sistema de crenças e preceitos sagrados. No Estado laico, não se confunde com o ordenamento positivo.
- Força bruta: poder sem legitimação normativa. O Direito pretende legitimar e limitar o uso da força.
Esboço histórico do Direito
O plano de ensino abre com um panorama histórico. A prova não pede datas miúdas: pede que você reconheça o que cada período deixou de herança para o direito brasileiro, de tradição romano-germânica.
| Período | Marca jurídica | Herança |
|---|---|---|
| Grécia antiga | Reflexão filosófica sobre justiça e lei (sofistas, Platão, Aristóteles); ideia de justiça distributiva e corretiva | Base da filosofia do Direito e do jusnaturalismo cosmológico |
| Roma | Lei das XII Tábuas; trabalho dos jurisconsultos; compilação de Justiniano (Corpus Juris Civilis, séc. VI) | Categorias do direito privado (obrigações, contratos, propriedade) e a distinção público × privado |
| Idade Média | Pluralismo de ordens (feudal, canônica, costumeira); redescoberta do direito romano nas universidades (glosadores de Bolonha) | Estudo acadêmico do Direito; jusnaturalismo teológico |
| Idade Moderna e Iluminismo | Estado nacional; monopólio estatal da produção do Direito; codificação (Código Civil francês de 1804) | Legalismo, separação de Poderes, Escola da Exegese |
| Brasil | Ordenações do Reino (as Filipinas regeram o direito civil até o Código Civil de 1916); Constituição de 1824; Código Civil de 2002; Constituição de 1988 | Sistema codificado, lei como fonte principal, Constituição no topo |
Do pluralismo ao monismo
- Pluralismo jurídico (Idade Média): o Direito emanava de vários grupos (senhores, Igreja, corporações). O julgador se apoiava em regras sociais preexistentes e em critérios de equidade e razão.
- Monismo jurídico (Estado moderno): o Estado passa a ter o monopólio da produção do Direito. O juiz vira titular de um Poder estatal e julga conforme o direito posto.
Ciência do Direito e dogmática
A Ciência do Direito estuda o fenômeno jurídico em geral, com método e sistematização. A dogmática jurídica tem objeto mais estreito: o direito positivo, isto é, as normas em vigor num lugar e num tempo determinados.
- Ciência do Direito (sentido amplo): reúne filosofia, sociologia, história, teoria geral e dogmática. São ângulos diferentes sobre o mesmo objeto.
- Ciência social e normativa: estuda um fato social, mas o faz a partir de normas (dever-ser), o que a separa das ciências da natureza.
- Teoria Geral do Direito: conceitos transversais (norma, fontes, validade, relação jurídica, interpretação) que servem a todos os ramos.
- Dogmática: parte do dado posto (a norma vigente) como premissa que não se discute e trabalha para interpretá-lo, classificá-lo e aplicá-lo.
- Jurisprudência: no uso antigo, o próprio saber jurídico; hoje, o conjunto de decisões reiteradas dos tribunais.
Ciência do Direito
- Objeto: fenômeno jurídico em geral
- Inclui filosofia, sociologia e história do Direito
- Pode criticar e comparar ordenamentos
- Pergunta pelo fundamento e pela justiça
Dogmática jurídica
- Objeto: direito positivo vigente
- Parte da norma como dado
- Interpreta, sistematiza e aplica
- Base da argumentação no caso concreto
Teoria tridimensional e acepções da palavra Direito
A palavra "Direito" tem vários sentidos, e a questão costuma dar uma frase e perguntar qual deles está em jogo. Miguel Reale organiza o tema em Lições Preliminares de Direito, obra da bibliografia básica.
| Acepção | Exemplo de frase | Nome técnico |
|---|---|---|
| Ciência | "Gustavo estuda Direito." | Ciência do Direito |
| Sistema de normas | "O Direito Penal rege delitos e penas." | Direito objetivo |
| Faculdade de agir | "Pedro tem direito a pedir indenização." | Direito subjetivo |
| Justo | "A liberdade é do homem por direito." | Valor justiça |
Teoria tridimensional (Reale)
- Fato (aspecto fático): a realidade social, econômica e histórica, inclusive os conflitos.
- Valor (aspecto axiológico): o sentido de justiça e os demais valores que orientam a regra.
- Norma (aspecto normativo): a medida que integra o fato ao valor e diz o que deve ser.
- Dialética de implicação e polaridade: os três elementos existem juntos e em tensão. Não se estuda um isolado do outro.
Direito, história, valor e moral
- Direito e história: o Direito é produto cultural e muda com a sociedade (ponto também da Escola Histórica).
- Direito e valor: toda norma realiza alguma escolha de valor; a justiça é o valor-fim do Direito.
- Direito e moral: a moral é autônoma e sem coação organizada; o Direito é heterônomo, bilateral-atributivo e coercível. As duas ordens se sobrepõem em parte (teoria dos círculos secantes), sem se confundir.
Jusnaturalismo e positivismo (introdução)
As teorias do pensamento jurídico se dividem em três grandes blocos: jusnaturalismo, juspositivismo e pós-positivismo. A diferença está em como cada uma identifica o que é Direito e se a justiça faz parte desse critério.
Jusnaturalismo: as duas teses (Bobbio)
- Tese 1, dualismo: existem duas ordens. O direito positivo é o fenômeno concreto, expresso pelas fontes (no sistema romano-germânico, principalmente a lei). O direito natural é um direito justo, perene, eterno e imutável.
- Tese 2, superioridade: o direito natural está acima do positivo.
- Consequências: o direito positivo deve se adequar ao natural, e a validade fica subordinada à legitimidade. O Direito vale se for justo.
| Fase do jusnaturalismo | Fundamento do direito justo |
|---|---|
| Cosmológico (Antiguidade clássica) | Ordem natural do cosmos |
| Teológico (Idade Média) | Vontade divina |
| Racionalista (séculos XVII e XVIII) | Razão humana universal; base das revoluções liberais |
| Contemporâneo (século XX) | Justiça situada na história e na cultura |
Juspositivismo
- Ideia central: Direito = direito positivo. O direito natural não tem juridicidade; o positivismo restringe a amplitude do conceito de Direito.
- Origem: formação do Estado moderno e monopólio estatal da produção normativa (monismo).
- Separação: distingue o que o Direito é do que ele deveria ser. A validade não depende de a norma ser justa.
Jusnaturalismo
- Duas ordens: natural e positiva
- Direito natural superior ao positivo
- Validade depende da justiça
- Raiz histórica dos direitos humanos
Juspositivismo
- Só o direito positivo é Direito
- Monopólio estatal da produção normativa
- Validade depende de fonte e procedimento
- Valoriza segurança e previsibilidade
Pós-positivismo (introdução)
Revaloriza os princípios como normas, admite ponderação e põe a Constituição no centro, sem abandonar o direito positivo. É o pano de fundo das seções de princípios e de sistema aberto.
Correntes positivistas: Exegese, Escola Histórica e Kelsen
O positivismo tem vertentes diferentes. O plano de aula agrupa três: a legalista (Escola da Exegese), a historicista (Escola Histórica) e a lógica (Teoria Pura do Direito).
Escola da Exegese (positivismo legalista)
- Nasce na França pós-Revolução, com o Código Civil de 1804, como triunfo do racionalismo iluminista sobre o antigo regime.
- Culto ao texto da lei: a lei é a única fonte, e o código seria a racionalização perfeita dos ideais de direito natural.
- Sistema completo (sem lacunas) e coerente (sem antinomias); crença na perfeição racional do legislador.
- Hermenêutica subjetivista (busca a vontade do legislador) e predomínio do método gramatical.
- Aplicação como silogismo: lei (premissa maior), fato (premissa menor), sentença (conclusão). O juiz é "a boca da lei", neutro e alheio aos valores.
Escola Histórica
- Reação ao legalismo, tendo Savigny como expoente.
- Nega o direito natural e vê o Direito como produto histórico-social, fruto do espírito do povo.
- O Direito não sai só do Estado: emana do conjunto das forças da sociedade, com destaque para o costume.
Teoria Pura do Direito (Hans Kelsen)
- Pureza metodológica: a ciência jurídica estuda só normas. Ficam fora os fatos (sociologia), os valores (ética, política) e a eficácia como critério de ciência.
- À ciência não cabe julgar o direito positivo, e sim descrevê-lo e analisar sua estrutura lógica.
- Nomoestática: teoria da norma. A norma é um juízo hipotético de imputação: dado um fato, deve ser uma consequência.
- Nomodinâmica: teoria do ordenamento. Normas escalonadas, cada uma fundada na superior, até a norma hipotética fundamental, que dá unidade ao sistema.
Direito objetivo, direito subjetivo e dever jurídico
A distinção é cobrada com um artigo de lei e uma pergunta: quem tem o direito, quem tem o dever e onde está a norma.
- Direito objetivo (norma agendi): o conjunto das normas, escritas e não escritas, considerado em abstrato, antes de qualquer exercício concreto. "O Código de Defesa do Consumidor prevê..." é sentido objetivo.
- Direito subjetivo (facultas agendi): a faculdade que a norma confere a alguém de exigir uma conduta de outrem. Pode estar só em potencial (ainda não exercido) ou efetivo (exercido).
- Dever jurídico (dever subjetivo): o outro lado do direito subjetivo: cumprir ou respeitar o que o titular pode exigir.
| Categoria | Exemplo na locação (Lei 8.245/1991) |
|---|---|
| Direito objetivo | As regras da lei do inquilinato: o dever de pagar o aluguel, o desfazimento da locação por falta de pagamento, a ação de despejo |
| Direito subjetivo | O locador pode receber o aluguel e pedir o despejo por falta de pagamento |
| Dever jurídico | O locatário deve pagar o aluguel em dia |
Direito objetivo e direito positivo
No material da disciplina, direito positivo é o todo: direito objetivo + direitos subjetivos + deveres. O direito objetivo é a parte abstrata (as normas). Por isso se diz que ele é menos amplo que o direito positivo.
Relação jurídica, sujeitos e personalidade
Relação jurídica é a relação entre pelo menos duas pessoas, regulada pelo ordenamento, em que uma delas (sujeito ativo) pode exigir da outra (sujeito passivo) uma ação ou omissão.
Elementos
- Sujeito ativo: titular do direito subjetivo.
- Sujeito passivo: titular do dever jurídico.
- Vínculo: o liame de atributividade criado pela norma entre os dois.
- Objeto imediato: a prestação, que pode ser dar, fazer ou não fazer.
- Objeto mediato: o bem jurídico sobre o qual a prestação recai (coisas, direitos da personalidade, valores).
- Fato propulsor: o fato jurídico que faz nascer a relação (contrato, ato ilícito, nascimento).
| Situação | Sujeito ativo | Sujeito passivo | Prestação |
|---|---|---|---|
| Doação de um imóvel | Donatário | Doador | Dar |
| Férias indenizadas na dispensa sem justa causa | Empregado | Empregador | Dar |
| Uso da imagem de artista em propaganda sem autorização | Artista | Agência | Não fazer |
| Regulamento de condomínio que proíbe som alto após 22h | Condomínio | Condômino | Não fazer |
Sujeito de direito e personalidade
- Personalidade jurídica: aptidão para ser titular de direitos e deveres. "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil" (art. 1º).
- Pessoa física (natural): a personalidade começa do nascimento com vida, e a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção (art. 2º).
- Pessoa jurídica: de direito público, interno ou externo, e de direito privado (art. 40). Público interno: União, Estados, DF, Territórios, Municípios, autarquias (art. 41). Privado: associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empreendimentos de economia solidária (art. 44).
Fontes do Direito
Fontes do Direito são aquilo de onde o Direito provém. A divisão básica separa fontes materiais e formais.
- Fontes materiais: fatores econômicos, políticos, sociais e ideológicos que influenciam a produção, a interpretação e a aplicação das normas. São a matéria-prima.
- Fontes formais: os modos pelos quais o Direito ganha forma e se manifesta, sob influência das materiais.
Fontes formais no sistema romano-germânico
| Fonte | Posição | Conceito |
|---|---|---|
| Legislação | Principal (primária) | Normas do direito positivo emanadas do Legislativo e as regulamentares do Executivo |
| Jurisprudência | Secundária | Decisões reiteradas de juízes e tribunais sobre certa matéria, incluídas as súmulas |
| Costume | Secundária | Prática social reiterada (diuturnitas) com convicção de obrigatoriedade (opinio juris) |
| Doutrina | Secundária | Estudos, comentários e pareceres dos juristas |
| Negócio jurídico | Secundária | Acordo de vontades entre particulares, nos limites da lei |
| Poder normativo de grupos sociais | Secundária | Normas gerais de grupos (estatuto de associação, convenção de condomínio), sob a lei estatal |
Jurisprudência que vincula
Em regra, a súmula de tribunal orienta, mas não obriga os demais juízes. A exceção constitucional é a súmula vinculante do STF, aprovada por dois terços dos membros após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, com efeito vinculante para o Judiciário e a administração pública (art. 103-A).
Norma jurídica: conceito, estrutura e funções
A norma jurídica é a proposição que prescreve condutas com força obrigatória. O texto do artigo é o suporte; a norma é o sentido de dever-ser que se extrai dele. Um artigo pode conter várias normas, e uma norma pode sair da combinação de vários artigos.
- Estrutura hipotética: se ocorrer o fato descrito (hipótese, suporte fático), então deve ser a consequência (prestação ou sanção).
- Imputação × causalidade: nas ciências naturais, dado A, é B. No Direito, dado A, deve ser B. A consequência pode não acontecer, e a norma continua valendo.
- Modais deônticos: obrigatório, proibido e permitido.
- Norma de conduta e norma de sanção: a primeira prescreve a prestação; a segunda prevê a consequência do descumprimento.
Como montar uma norma
Exemplo com o CDC: "Se o fornecedor não sanar o vício do produto em trinta dias, o consumidor pode exigir, à sua escolha, a substituição, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço." Hipótese: vício não sanado no prazo. Consequência: direito de escolha do consumidor entre as três saídas.
Características
- Generalidade: vale para todos os que estão na mesma situação.
- Abstração: descreve tipos de fato, e não um caso único.
- Imperatividade: impõe dever.
- Coercibilidade: admite imposição pela força organizada.
- Bilateralidade: liga um direito a um dever.
Funções
- De conduta: orientar comportamentos e expectativas.
- De organização: criar órgãos, competências e procedimentos.
- Sancionatória: reagir ao ilícito.
- Promocional: induzir condutas desejadas por incentivos (isenções, prêmios).
Ordenamento e sistema jurídico
O ordenamento jurídico é o conjunto de normas de um Estado organizado como sistema. Os elementos do sistema são as normas; a estrutura é o que as liga: hierarquia, unidade e coesão.
- Unidade: todas as normas remontam a um fundamento comum. Em Kelsen, a norma hipotética fundamental; na prática brasileira, a Constituição.
- Hierarquia: a norma inferior tira validade da superior e não pode contrariá-la (Constituição, leis, decretos, atos infralegais).
- Coesão: as normas devem conviver sem contradição e cobrir os casos que surgem.
Sistema na visão positivista
- Completo (sem lacunas)
- Fechado (só normas postas)
- Consistente (sem antinomias)
Sistema na visão pós-positivista
- Incompleto (admite lacunas)
- Aberto (dialoga com valores e princípios)
- Inconsistente (admite antinomias, resolvidas por critérios)
Os três problemas do sistema e suas soluções
| Problema | O que é | Solução |
|---|---|---|
| Lacuna | Ausência de norma para o caso | Integração (colmatação) |
| Antinomia | Duas normas válidas incompatíveis para o mesmo caso | Critérios hierárquico, cronológico e da especialidade |
| Obscuridade | Texto ambíguo ou vago | Interpretação (hermenêutica) |
Revogação
- Regra: fora a lei temporária, a lei vigora até que outra a modifique ou revogue (art. 2º).
- Expressa: a lei nova declara o que revoga. A cláusula de revogação deve enumerar expressamente as leis ou disposições revogadas (LC 95/1998, art. 9º).
- Tácita: a lei nova é incompatível com a anterior ou regula inteiramente a matéria (art. 2º, § 1º).
- Ab-rogação × derrogação: revogação total × parcial.
- Convivência: lei nova com disposições gerais ou especiais a par das existentes não revoga nem modifica a anterior (art. 2º, § 2º).
- Sem repristinação automática: salvo disposição em contrário, a lei revogada não volta a valer porque a revogadora perdeu vigência (art. 2º, § 3º).
Antinomias: critérios e metacritérios
Antinomia é o conflito entre duas normas válidas do mesmo ordenamento que dão soluções incompatíveis para o mesmo caso. Bobbio a chama de aparente quando um critério do sistema a resolve e de real quando nenhum critério resolve.
Critérios de solução
| Critério | Brocardo | Onde aparece no direito brasileiro |
|---|---|---|
| Hierárquico | Lex superior derogat legi inferiori | Controle de constitucionalidade: o STF processa e julga a ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ADC de lei ou ato normativo federal (art. 102, I, a) |
| Cronológico | Lex posterior derogat legi priori | Lei posterior revoga a anterior incompatível (art. 2º, § 1º) |
| Especialidade | Lex specialis derogat legi generali | A regra especial afasta a geral no seu campo; lei nova geral ou especial "a par" da anterior não a revoga (art. 2º, § 2º) |
Metacritérios (antinomias de segundo grau)
Às vezes dois critérios apontam soluções opostas. Bobbio propõe:
- Hierárquico × cronológico: prevalece o hierárquico. Lei ordinária nova não derruba a Constituição anterior.
- Especialidade × cronológico: prevalece a especialidade. Lei geral nova não revoga, por si, a especial antiga.
- Hierárquico × especialidade: não há regra firme. Em tese prevalece o hierárquico, mas parte dos autores admite a norma especial inferior quando for a solução mais justa no caso.
Exemplos de prova
- Juiz afirma que emenda constitucional nova revogou norma constitucional anterior incompatível: critério cronológico (mesma hierarquia).
- Juiz declara lei tributária inconstitucional por violar princípio da Constituição: critério hierárquico. O vício é de validade material (conteúdo), e não formal.
- Juiz afasta decreto que contraria lei federal: critério hierárquico (ilegalidade).
Lacunas e integração do Direito
Por mais que o legislador tente, as normas não acompanham a velocidade da vida social. Surgem casos sem previsão: as lacunas. Como o juiz não pode deixar de julgar alegando lacuna ou obscuridade do ordenamento (art. 140), o sistema prevê meios de integração (colmatação).
- Lacuna na norma, não no sistema (Rizzatto Nunes): a falha está na lei, mas o próprio sistema fornece os meios de preenchê-la. Por isso se fala em completude do sistema.
- Constatação: a lacuna só aparece depois que o intérprete esgotou a interpretação das normas disponíveis.
Meios de integração (art. 4º)
- Analogia: aplicar a um caso não previsto a norma feita para caso semelhante. Parte de um particular para outro particular.
- Analogia legal (legis): parte de uma norma específica.
- Analogia jurídica (juris): parte de um conjunto de normas ou do sistema como um todo.
- Costumes: secundum legem (a lei manda observar o costume), praeter legem (preenche o vazio da lei, o que serve à integração) e contra legem (contraria a lei e não é aceito como fonte válida).
- Princípios gerais de direito: os valores que inspiram as normas do sistema (justiça, dignidade, isonomia).
Outros critérios
- Equidade: a justiça do caso concreto. Pelo CPC, o juiz só decide por equidade nos casos previstos em lei (art. 140, parágrafo único).
- Interpretação extensiva: ao ampliar o alcance do texto, o intérprete às vezes supre uma lacuna. Exemplo de Rizzatto Nunes: regra que permitia ao proprietário retomar o imóvel para uso próprio, estendida ao usufrutuário.
Limite no direito penal
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º, XXXIX; art. 1º). Por isso a analogia que cria crime ou agrava pena (in malam partem) é vedada.
Hermenêutica jurídica
Hermenêutica jurídica é a teoria da interpretação: como extrair o sentido e o alcance das normas. A interpretação resolve obscuridades; a aplicação leva a norma ao caso concreto.
Classificação quanto à origem (quem interpreta)
- Autêntica: feita pelo próprio órgão que editou a norma, por outra norma (lei interpretativa).
- Judicial: feita pelos juízes e tribunais ao decidir.
- Administrativa: feita pela administração pública (pareceres, instruções normativas).
- Doutrinária: feita pelos juristas.
Quanto à natureza (métodos)
- Gramatical (literal): sentido das palavras do texto. É o ponto de partida.
- Lógico: coerência interna do enunciado, sem contradições.
- Histórico: contexto de elaboração, projeto, debates, evolução do instituto.
- Sistemático: a norma lida em conjunto com as demais do ordenamento, sobretudo a Constituição.
- Teleológico: finalidade da norma. Tem base legal: o juiz atende aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 5º).
Quanto ao resultado
- Declarativa (estrita): o sentido coincide com a letra.
- Extensiva: a letra disse menos do que a norma quer; amplia-se o alcance.
- Restritiva: a letra vai além da finalidade da norma; reduz-se o alcance.
Exercício com a imunidade musical
A Constituição veda impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil com obras de autores brasileiros e/ou interpretadas por artistas brasileiros (art. 150, VI, e). Pela leitura gramatical, dois requisitos se somam: produção no Brasil e (autor brasileiro ou intérprete brasileiro). Álbum gravado no exterior não tem a imunidade, mesmo com autor e intérprete brasileiros. DVD produzido no Brasil com autores estrangeiros e intérprete brasileiro tem.
Consequências práticas (LINDB após a Lei 13.655/2018)
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decide com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão (art. 20). O dispositivo limita decisões apoiadas só em princípios vagos.
Validade, vigência e eficácia
São os três atributos da norma jurídica, e a prova costuma dar um caso real para você classificar. Não misture os conceitos.
Validade
- Conceito: compatibilidade hierárquica da norma com as superiores.
- Validade formal: a norma foi produzida pela autoridade competente e pelo procedimento previsto. Lei estadual que invade competência reservada pela Constituição tem vício formal.
- Validade material: o conteúdo é compatível com a norma superior. Lei que viola princípio constitucional tem vício material.
Vigência
- Conceito: tempo em que a norma produz efeitos (está em vigor). Também tem aspecto espacial: onde ela vale.
- Determinada: a lei fixa o termo final (lei temporária, "produzirá efeitos até 31 de dezembro").
- Indeterminada: vigora até que outra a modifique ou revogue (art. 2º).
| Situação na publicação | Entrada em vigor |
|---|---|
| Lei diz "entra em vigor na data de sua publicação" | No mesmo dia. A LC 95/1998 reserva essa cláusula às leis de pequena repercussão (art. 8º) |
| Lei fixa prazo de vacatio legis | No dia seguinte ao fim do prazo, contado com inclusão da data da publicação e do último dia (LC 95/1998, art. 8º, § 1º) |
| Lei silencia | Quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada (art. 1º) |
| Aplicação no exterior, quando admitida | Três meses depois de oficialmente publicada (art. 1º, § 1º) |
- Republicação para correção antes da vigência: o prazo recomeça da nova publicação (art. 1º, § 3º).
- Correção de lei já em vigor: é lei nova (art. 1º, § 4º).
- Obrigatoriedade: ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece (art. 3º).
Eficácia
- Técnico-jurídica (aplicabilidade): a norma tem o que precisa para produzir efeitos. Norma constitucional que depende de lei complementar ainda não editada é tecnicamente ineficaz.
- Social (efetividade): a norma é de fato cumprida. A lei "que não pegou" é vigente e válida, mas socialmente ineficaz.
Lei nova e situações passadas
- A lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º; art. 5º, XXXVI).
- Ato jurídico perfeito: o já consumado segundo a lei do tempo em que se efetuou. Coisa julgada: decisão judicial de que já não caiba recurso (art. 6º, §§ 1º a 3º).
- A lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL).
Princípios jurídicos
Princípios são normas de alto grau de generalidade que estruturam o sistema e orientam a interpretação. No pós-positivismo, são aplicáveis diretamente, e não simples conselhos ao legislador.
- Princípios gerais de direito: critério de integração de lacunas (art. 4º). Exemplos dados por Rizzatto Nunes: justiça, dignidade, isonomia, sistema republicano.
- Princípios constitucionais: dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III); legalidade, pela qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (art. 5º, II).
- Regras × princípios (Dworkin e Alexy): regras se aplicam no modo tudo ou nada; princípios são mandamentos de otimização, com peso variável no caso.
- Proporcionalidade: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. É o teste usado para restrições a direitos.
Regras
- Descrevem condutas de forma fechada
- Aplicação tudo ou nada
- Conflito resolvido por hierarquia, cronologia ou especialidade
- Uma regra sai do caso
Princípios
- Expressam valores e fins
- Aplicação em graus
- Colisão resolvida por ponderação
- Os dois princípios continuam válidos
Funções dos princípios
- Interpretativa: orientam a leitura das regras.
- Integrativa: preenchem lacunas.
- Limitadora: barram aplicações da regra que violem a Constituição.
- Fundante: expressam os valores de base do sistema.
Direito público, direito privado e ramos
A divisão entre direito público e direito privado vem de Roma e ainda organiza os ramos, embora as fronteiras tenham se tornado móveis.
- Critério do interesse: público quando predomina o interesse coletivo; privado quando predomina o particular.
- Critério dos sujeitos e da posição: público quando o Estado atua com poder de império (relação vertical); privado quando as partes estão em igualdade (relação horizontal).
- Critério do regime: supremacia do interesse público e legalidade estrita × autonomia da vontade.
Ramos do direito público
- Constitucional
- Administrativo
- Tributário e Financeiro
- Econômico
- Penal
- Processual
- Seguridade Social
- Internacional Público
Ramos do direito privado
- Civil
- Empresarial
- Trabalho (com forte tutela pública)
- Internacional Privado
| Ramo | Objeto em uma linha |
|---|---|
| Constitucional | Organização do Estado, Poderes e direitos fundamentais |
| Administrativo | Atividade da administração pública e seus agentes |
| Tributário | Instituição e cobrança de tributos |
| Financeiro | Orçamento, receita e despesa públicas |
| Econômico | Intervenção do Estado na ordem econômica |
| Penal | Crimes e penas |
| Processual | Exercício da jurisdição e o processo |
| Civil | Pessoas, bens, obrigações, contratos, família, sucessões |
| Empresarial | Empresa, empresário e sociedades |
| Trabalho | Relação de emprego |
Ramos de natureza mista (sui generis)
- Ambiental: protege um bem de uso comum do povo, com normas públicas (licenciamento, sanções) e privadas (responsabilidade civil).
- Consumidor: relações privadas de consumo sob normas de ordem pública e interesse social.
- Direitos humanos e direito comunitário: atravessam a divisão por envolverem Estados, organismos internacionais e indivíduos.
Mapa de revisão rápida
Chaves, dualidades e pegadinhas de TGD para o repasse final.
| Chave | Significa |
|---|---|
| Direito | Fenômeno social + normativo + coercível (ubi societas, ibi jus) |
| Esboço histórico | Roma (categorias privadas) · Idade Média (pluralismo) · Estado moderno (monismo, codificação) |
| Ciência × dogmática | Fenômeno jurídico em geral × direito positivo vigente |
| Tridimensional | Fato (realidade) · valor (justiça) · norma (síntese), indissociáveis |
| Jusnaturalismo | Duas ordens; natural superior; vale se for justo |
| Correntes positivistas | Exegese (legalismo) · Escola Histórica (Savigny) · Kelsen (pureza, escalonamento) |
| Objetivo × subjetivo | Norma agendi × facultas agendi; dever jurídico é o correlato |
| Relação jurídica | Sujeito ativo + passivo + vínculo + objeto (dar, fazer, não fazer) |
| Fontes | Materiais × formais; lei primária; jurisprudência, costume, doutrina secundárias |
| Norma | Hipótese → consequência, por imputação (texto ≠ norma) |
| Ordenamento | Unidade · hierarquia · coesão; positivista fechado × pós-positivista aberto |
| Antinomias | Hierárquico · cronológico · especialidade; hierárquico vence cronológico; especialidade vence cronológico |
| Lacunas | Art. 4º LINDB: analogia, costumes, princípios gerais; equidade só se a lei prevê (CPC 140) |
| Hermenêutica | Origem · natureza · resultado; art. 5º LINDB = teleológico |
| Validade | Formal (competência, rito) × material (conteúdo) |
| Vigência | 45 dias no silêncio; 3 meses no exterior; determinada × indeterminada |
| Eficácia | Técnico-jurídica × social ("lei que não pegou") |
| Art. 6º LINDB / 5º, XXXVI CF | Ato jurídico perfeito, direito adquirido, coisa julgada |
| Princípios | Normas; ponderação na colisão; art. 20 LINDB exige olhar consequências |
| Público × privado | Interesse · posição do Estado · regime; ramos mistos: ambiental e consumidor |
| Analogia penal in malam partem | Vedada (CF 5º, XXXIX; CP 1º) |
Conceito de Direito e fenômeno social
- Fenômeno social: nasce da vida em grupo e muda com ela. Responde a conflitos, a interesses e a valores de cada época.
- Dimensão normativa: diz o que deve ser (obrigatório, proibido, permitido). A sociologia e a história descrevem o que é; o Direito prescreve.
- Bilateralidade atributiva: a norma atribui a um sujeito o poder de exigir algo de outro. É daí que nasce a relação jurídica.
- Coercibilidade: possibilidade de sanção organizada pelo Estado se a norma for descumprida. O cumprimento não depende da boa vontade do obrigado.
- Institucionalidade: órgãos, procedimentos e fontes oficiais dão publicidade e estabilidade às regras.
Contrato social: Hobbes e Rousseau
- Hobbes (Leviatã): no estado de natureza o homem é "lobo do homem". O contrato social cria o Estado forte que impõe a paz. A maldade é natural; a sociedade a contém.
- Rousseau (O Contrato Social): o pacto preserva a liberdade, o bem-estar e a segurança por meio da vontade geral.
- Nos dois autores, o Direito aparece como instrumento de ordem e organização dentro do pacto social.
Direito, moral, religião e força
- Moral: também regula conduta, mas é autônoma (a pessoa se obriga pela própria consciência) e não tem sanção estatal organizada. O Direito é heterônomo: vale mesmo contra a vontade do destinatário.
- Religião: sistema de crenças e preceitos sagrados. No Estado laico, não se confunde com o ordenamento positivo.
- Força bruta: poder sem legitimação normativa. O Direito pretende legitimar e limitar o uso da força.
Esboço histórico do Direito
| Período | Marca jurídica | Herança |
|---|---|---|
| Grécia antiga | Reflexão filosófica sobre justiça e lei (sofistas, Platão, Aristóteles); ideia de justiça distributiva e corretiva | Base da filosofia do Direito e do jusnaturalismo cosmológico |
| Roma | Lei das XII Tábuas; trabalho dos jurisconsultos; compilação de Justiniano (Corpus Juris Civilis, séc. VI) | Categorias do direito privado (obrigações, contratos, propriedade) e a distinção público × privado |
| Idade Média | Pluralismo de ordens (feudal, canônica, costumeira); redescoberta do direito romano nas universidades (glosadores de Bolonha) | Estudo acadêmico do Direito; jusnaturalismo teológico |
| Idade Moderna e Iluminismo | Estado nacional; monopólio estatal da produção do Direito; codificação (Código Civil francês de 1804) | Legalismo, separação de Poderes, Escola da Exegese |
| Brasil | Ordenações do Reino (as Filipinas regeram o direito civil até o Código Civil de 1916); Constituição de 1824; Código Civil de 2002; Constituição de 1988 | Sistema codificado, lei como fonte principal, Constituição no topo |
Do pluralismo ao monismo
- Pluralismo jurídico (Idade Média): o Direito emanava de vários grupos (senhores, Igreja, corporações). O julgador se apoiava em regras sociais preexistentes e em critérios de equidade e razão.
- Monismo jurídico (Estado moderno): o Estado passa a ter o monopólio da produção do Direito. O juiz vira titular de um Poder estatal e julga conforme o direito posto.
Ciência do Direito e dogmática
- Ciência do Direito (sentido amplo): reúne filosofia, sociologia, história, teoria geral e dogmática. São ângulos diferentes sobre o mesmo objeto.
- Ciência social e normativa: estuda um fato social, mas o faz a partir de normas (dever-ser), o que a separa das ciências da natureza.
- Teoria Geral do Direito: conceitos transversais (norma, fontes, validade, relação jurídica, interpretação) que servem a todos os ramos.
- Dogmática: parte do dado posto (a norma vigente) como premissa que não se discute e trabalha para interpretá-lo, classificá-lo e aplicá-lo.
- Jurisprudência: no uso antigo, o próprio saber jurídico; hoje, o conjunto de decisões reiteradas dos tribunais.
Ciência do Direito
- Objeto: fenômeno jurídico em geral
- Inclui filosofia, sociologia e história do Direito
- Pode criticar e comparar ordenamentos
- Pergunta pelo fundamento e pela justiça
Dogmática jurídica
- Objeto: direito positivo vigente
- Parte da norma como dado
- Interpreta, sistematiza e aplica
- Base da argumentação no caso concreto
Teoria tridimensional e acepções da palavra Direito
| Acepção | Exemplo de frase | Nome técnico |
|---|---|---|
| Ciência | "Gustavo estuda Direito." | Ciência do Direito |
| Sistema de normas | "O Direito Penal rege delitos e penas." | Direito objetivo |
| Faculdade de agir | "Pedro tem direito a pedir indenização." | Direito subjetivo |
| Justo | "A liberdade é do homem por direito." | Valor justiça |
Teoria tridimensional (Reale)
- Fato (aspecto fático): a realidade social, econômica e histórica, inclusive os conflitos.
- Valor (aspecto axiológico): o sentido de justiça e os demais valores que orientam a regra.
- Norma (aspecto normativo): a medida que integra o fato ao valor e diz o que deve ser.
- Dialética de implicação e polaridade: os três elementos existem juntos e em tensão. Não se estuda um isolado do outro.
Direito, história, valor e moral
- Direito e história: o Direito é produto cultural e muda com a sociedade (ponto também da Escola Histórica).
- Direito e valor: toda norma realiza alguma escolha de valor; a justiça é o valor-fim do Direito.
- Direito e moral: a moral é autônoma e sem coação organizada; o Direito é heterônomo, bilateral-atributivo e coercível. As duas ordens se sobrepõem em parte (teoria dos círculos secantes), sem se confundir.
Jusnaturalismo e positivismo (introdução)
Jusnaturalismo: as duas teses (Bobbio)
- Tese 1, dualismo: existem duas ordens. O direito positivo é o fenômeno concreto, expresso pelas fontes (no sistema romano-germânico, principalmente a lei). O direito natural é um direito justo, perene, eterno e imutável.
- Tese 2, superioridade: o direito natural está acima do positivo.
- Consequências: o direito positivo deve se adequar ao natural, e a validade fica subordinada à legitimidade. O Direito vale se for justo.
| Fase do jusnaturalismo | Fundamento do direito justo |
|---|---|
| Cosmológico (Antiguidade clássica) | Ordem natural do cosmos |
| Teológico (Idade Média) | Vontade divina |
| Racionalista (séculos XVII e XVIII) | Razão humana universal; base das revoluções liberais |
| Contemporâneo (século XX) | Justiça situada na história e na cultura |
Juspositivismo
- Ideia central: Direito = direito positivo. O direito natural não tem juridicidade; o positivismo restringe a amplitude do conceito de Direito.
- Origem: formação do Estado moderno e monopólio estatal da produção normativa (monismo).
- Separação: distingue o que o Direito é do que ele deveria ser. A validade não depende de a norma ser justa.
Jusnaturalismo
- Duas ordens: natural e positiva
- Direito natural superior ao positivo
- Validade depende da justiça
- Raiz histórica dos direitos humanos
Juspositivismo
- Só o direito positivo é Direito
- Monopólio estatal da produção normativa
- Validade depende de fonte e procedimento
- Valoriza segurança e previsibilidade
Correntes positivistas: Exegese, Escola Histórica e Kelsen
Escola da Exegese (positivismo legalista)
- Nasce na França pós-Revolução, com o Código Civil de 1804, como triunfo do racionalismo iluminista sobre o antigo regime.
- Culto ao texto da lei: a lei é a única fonte, e o código seria a racionalização perfeita dos ideais de direito natural.
- Sistema completo (sem lacunas) e coerente (sem antinomias); crença na perfeição racional do legislador.
- Hermenêutica subjetivista (busca a vontade do legislador) e predomínio do método gramatical.
- Aplicação como silogismo: lei (premissa maior), fato (premissa menor), sentença (conclusão). O juiz é "a boca da lei", neutro e alheio aos valores.
Escola Histórica
- Reação ao legalismo, tendo Savigny como expoente.
- Nega o direito natural e vê o Direito como produto histórico-social, fruto do espírito do povo.
- O Direito não sai só do Estado: emana do conjunto das forças da sociedade, com destaque para o costume.
Teoria Pura do Direito (Hans Kelsen)
- Pureza metodológica: a ciência jurídica estuda só normas. Ficam fora os fatos (sociologia), os valores (ética, política) e a eficácia como critério de ciência.
- À ciência não cabe julgar o direito positivo, e sim descrevê-lo e analisar sua estrutura lógica.
- Nomoestática: teoria da norma. A norma é um juízo hipotético de imputação: dado um fato, deve ser uma consequência.
- Nomodinâmica: teoria do ordenamento. Normas escalonadas, cada uma fundada na superior, até a norma hipotética fundamental, que dá unidade ao sistema.
Direito objetivo, direito subjetivo e dever jurídico
- Direito objetivo (norma agendi): o conjunto das normas, escritas e não escritas, considerado em abstrato, antes de qualquer exercício concreto. "O Código de Defesa do Consumidor prevê..." é sentido objetivo.
- Direito subjetivo (facultas agendi): a faculdade que a norma confere a alguém de exigir uma conduta de outrem. Pode estar só em potencial (ainda não exercido) ou efetivo (exercido).
- Dever jurídico (dever subjetivo): o outro lado do direito subjetivo: cumprir ou respeitar o que o titular pode exigir.
| Categoria | Exemplo na locação (Lei 8.245/1991) |
|---|---|
| Direito objetivo | As regras da lei do inquilinato: o dever de pagar o aluguel, o desfazimento da locação por falta de pagamento, a ação de despejo |
| Direito subjetivo | O locador pode receber o aluguel e pedir o despejo por falta de pagamento |
| Dever jurídico | O locatário deve pagar o aluguel em dia |
Relação jurídica, sujeitos e personalidade
Elementos
- Sujeito ativo: titular do direito subjetivo.
- Sujeito passivo: titular do dever jurídico.
- Vínculo: o liame de atributividade criado pela norma entre os dois.
- Objeto imediato: a prestação, que pode ser dar, fazer ou não fazer.
- Objeto mediato: o bem jurídico sobre o qual a prestação recai (coisas, direitos da personalidade, valores).
- Fato propulsor: o fato jurídico que faz nascer a relação (contrato, ato ilícito, nascimento).
| Situação | Sujeito ativo | Sujeito passivo | Prestação |
|---|---|---|---|
| Doação de um imóvel | Donatário | Doador | Dar |
| Férias indenizadas na dispensa sem justa causa | Empregado | Empregador | Dar |
| Uso da imagem de artista em propaganda sem autorização | Artista | Agência | Não fazer |
| Regulamento de condomínio que proíbe som alto após 22h | Condomínio | Condômino | Não fazer |
Sujeito de direito e personalidade
- Personalidade jurídica: aptidão para ser titular de direitos e deveres. "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil" (art. 1º).
- Pessoa física (natural): a personalidade começa do nascimento com vida, e a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção (art. 2º).
- Pessoa jurídica: de direito público, interno ou externo, e de direito privado (art. 40). Público interno: União, Estados, DF, Territórios, Municípios, autarquias (art. 41). Privado: associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empreendimentos de economia solidária (art. 44).
Fontes do Direito
- Fontes materiais: fatores econômicos, políticos, sociais e ideológicos que influenciam a produção, a interpretação e a aplicação das normas. São a matéria-prima.
- Fontes formais: os modos pelos quais o Direito ganha forma e se manifesta, sob influência das materiais.
| Fonte | Posição | Conceito |
|---|---|---|
| Legislação | Principal (primária) | Normas do direito positivo emanadas do Legislativo e as regulamentares do Executivo |
| Jurisprudência | Secundária | Decisões reiteradas de juízes e tribunais sobre certa matéria, incluídas as súmulas |
| Costume | Secundária | Prática social reiterada (diuturnitas) com convicção de obrigatoriedade (opinio juris) |
| Doutrina | Secundária | Estudos, comentários e pareceres dos juristas |
| Negócio jurídico | Secundária | Acordo de vontades entre particulares, nos limites da lei |
| Poder normativo de grupos sociais | Secundária | Normas gerais de grupos (estatuto de associação, convenção de condomínio), sob a lei estatal |
Norma jurídica: conceito, estrutura e funções
- Estrutura hipotética: se ocorrer o fato descrito (hipótese, suporte fático), então deve ser a consequência (prestação ou sanção).
- Imputação × causalidade: nas ciências naturais, dado A, é B. No Direito, dado A, deve ser B. A consequência pode não acontecer, e a norma continua valendo.
- Modais deônticos: obrigatório, proibido e permitido.
- Norma de conduta e norma de sanção: a primeira prescreve a prestação; a segunda prevê a consequência do descumprimento.
Como montar uma norma
Exemplo com o CDC: "Se o fornecedor não sanar o vício do produto em trinta dias, o consumidor pode exigir, à sua escolha, a substituição, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço." Hipótese: vício não sanado no prazo. Consequência: direito de escolha do consumidor entre as três saídas.
Características
- Generalidade: vale para todos os que estão na mesma situação.
- Abstração: descreve tipos de fato, e não um caso único.
- Imperatividade: impõe dever.
- Coercibilidade: admite imposição pela força organizada.
- Bilateralidade: liga um direito a um dever.
Funções
- De conduta: orientar comportamentos e expectativas.
- De organização: criar órgãos, competências e procedimentos.
- Sancionatória: reagir ao ilícito.
- Promocional: induzir condutas desejadas por incentivos (isenções, prêmios).
Ordenamento e sistema jurídico
- Unidade: todas as normas remontam a um fundamento comum. Em Kelsen, a norma hipotética fundamental; na prática brasileira, a Constituição.
- Hierarquia: a norma inferior tira validade da superior e não pode contrariá-la (Constituição, leis, decretos, atos infralegais).
- Coesão: as normas devem conviver sem contradição e cobrir os casos que surgem.
Sistema na visão positivista
- Completo (sem lacunas)
- Fechado (só normas postas)
- Consistente (sem antinomias)
Sistema na visão pós-positivista
- Incompleto (admite lacunas)
- Aberto (dialoga com valores e princípios)
- Inconsistente (admite antinomias, resolvidas por critérios)
Os três problemas do sistema e suas soluções
| Problema | O que é | Solução |
|---|---|---|
| Lacuna | Ausência de norma para o caso | Integração (colmatação) |
| Antinomia | Duas normas válidas incompatíveis para o mesmo caso | Critérios hierárquico, cronológico e da especialidade |
| Obscuridade | Texto ambíguo ou vago | Interpretação (hermenêutica) |
Revogação
- Regra: fora a lei temporária, a lei vigora até que outra a modifique ou revogue (art. 2º).
- Expressa: a lei nova declara o que revoga. A cláusula de revogação deve enumerar expressamente as leis ou disposições revogadas (LC 95/1998, art. 9º).
- Tácita: a lei nova é incompatível com a anterior ou regula inteiramente a matéria (art. 2º, § 1º).
- Ab-rogação × derrogação: revogação total × parcial.
- Convivência: lei nova com disposições gerais ou especiais a par das existentes não revoga nem modifica a anterior (art. 2º, § 2º).
- Sem repristinação automática: salvo disposição em contrário, a lei revogada não volta a valer porque a revogadora perdeu vigência (art. 2º, § 3º).
Antinomias: critérios e metacritérios
Critérios de solução
| Critério | Brocardo | Onde aparece no direito brasileiro |
|---|---|---|
| Hierárquico | Lex superior derogat legi inferiori | Controle de constitucionalidade: o STF processa e julga a ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ADC de lei ou ato normativo federal (art. 102, I, a) |
| Cronológico | Lex posterior derogat legi priori | Lei posterior revoga a anterior incompatível (art. 2º, § 1º) |
| Especialidade | Lex specialis derogat legi generali | A regra especial afasta a geral no seu campo; lei nova geral ou especial "a par" da anterior não a revoga (art. 2º, § 2º) |
Metacritérios (antinomias de segundo grau)
Às vezes dois critérios apontam soluções opostas. Bobbio propõe:
- Hierárquico × cronológico: prevalece o hierárquico. Lei ordinária nova não derruba a Constituição anterior.
- Especialidade × cronológico: prevalece a especialidade. Lei geral nova não revoga, por si, a especial antiga.
- Hierárquico × especialidade: não há regra firme. Em tese prevalece o hierárquico, mas parte dos autores admite a norma especial inferior quando for a solução mais justa no caso.
Exemplos de prova
- Juiz afirma que emenda constitucional nova revogou norma constitucional anterior incompatível: critério cronológico (mesma hierarquia).
- Juiz declara lei tributária inconstitucional por violar princípio da Constituição: critério hierárquico. O vício é de validade material (conteúdo), e não formal.
- Juiz afasta decreto que contraria lei federal: critério hierárquico (ilegalidade).
Lacunas e integração do Direito
- Lacuna na norma, não no sistema (Rizzatto Nunes): a falha está na lei, mas o próprio sistema fornece os meios de preenchê-la. Por isso se fala em completude do sistema.
- Constatação: a lacuna só aparece depois que o intérprete esgotou a interpretação das normas disponíveis.
Meios de integração (art. 4º)
- Analogia: aplicar a um caso não previsto a norma feita para caso semelhante. Parte de um particular para outro particular.
- Analogia legal (legis): parte de uma norma específica.
- Analogia jurídica (juris): parte de um conjunto de normas ou do sistema como um todo.
Outros critérios
- Equidade: a justiça do caso concreto. Pelo CPC, o juiz só decide por equidade nos casos previstos em lei (art. 140, parágrafo único).
- Interpretação extensiva: ao ampliar o alcance do texto, o intérprete às vezes supre uma lacuna. Exemplo de Rizzatto Nunes: regra que permitia ao proprietário retomar o imóvel para uso próprio, estendida ao usufrutuário.
⚠ PegadinhaO rol do art. 4º é taxativo ou exemplificativo? A doutrina diverge, e a disciplina trabalha com ele como aberto, somando equidade e interpretação extensiva. Outro ponto: para Rizzatto Nunes, se existe costume jurídico, não há lacuna, porque o costume já é norma do sistema.★ Foco de provaJuiz diante de lei omissa com norma semelhante disponível: integra por analogia. Com prática social reiterada que resolve o caso: integra pelo costume. Nos dois casos o problema é lacuna, não antinomia.
Hermenêutica jurídica
Classificação quanto à origem (quem interpreta)
- Autêntica: feita pelo próprio órgão que editou a norma, por outra norma (lei interpretativa).
- Judicial: feita pelos juízes e tribunais ao decidir.
- Administrativa: feita pela administração pública (pareceres, instruções normativas).
- Doutrinária: feita pelos juristas.
Quanto à natureza (métodos)
- Gramatical (literal): sentido das palavras do texto. É o ponto de partida.
- Lógico: coerência interna do enunciado, sem contradições.
- Histórico: contexto de elaboração, projeto, debates, evolução do instituto.
- Sistemático: a norma lida em conjunto com as demais do ordenamento, sobretudo a Constituição.
- Teleológico: finalidade da norma. Tem base legal: o juiz atende aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 5º).
Quanto ao resultado
- Declarativa (estrita): o sentido coincide com a letra.
- Extensiva: a letra disse menos do que a norma quer; amplia-se o alcance.
- Restritiva: a letra vai além da finalidade da norma; reduz-se o alcance.
Validade, vigência e eficácia
Validade
- Conceito: compatibilidade hierárquica da norma com as superiores.
- Validade formal: a norma foi produzida pela autoridade competente e pelo procedimento previsto. Lei estadual que invade competência reservada pela Constituição tem vício formal.
- Validade material: o conteúdo é compatível com a norma superior. Lei que viola princípio constitucional tem vício material.
Vigência
- Conceito: tempo em que a norma produz efeitos (está em vigor). Também tem aspecto espacial: onde ela vale.
- Determinada: a lei fixa o termo final (lei temporária, "produzirá efeitos até 31 de dezembro").
- Indeterminada: vigora até que outra a modifique ou revogue (art. 2º).
| Situação na publicação | Entrada em vigor |
|---|---|
| Lei diz "entra em vigor na data de sua publicação" | No mesmo dia. A LC 95/1998 reserva essa cláusula às leis de pequena repercussão (art. 8º) |
| Lei fixa prazo de vacatio legis | No dia seguinte ao fim do prazo, contado com inclusão da data da publicação e do último dia (LC 95/1998, art. 8º, § 1º) |
| Lei silencia | Quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada (art. 1º) |
| Aplicação no exterior, quando admitida | Três meses depois de oficialmente publicada (art. 1º, § 1º) |
- Republicação para correção antes da vigência: o prazo recomeça da nova publicação (art. 1º, § 3º).
- Correção de lei já em vigor: é lei nova (art. 1º, § 4º).
- Obrigatoriedade: ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece (art. 3º).
Eficácia
- Técnico-jurídica (aplicabilidade): a norma tem o que precisa para produzir efeitos. Norma constitucional que depende de lei complementar ainda não editada é tecnicamente ineficaz.
- Social (efetividade): a norma é de fato cumprida. A lei "que não pegou" é vigente e válida, mas socialmente ineficaz.
Lei nova e situações passadas
- A lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º; art. 5º, XXXVI).
- Ato jurídico perfeito: o já consumado segundo a lei do tempo em que se efetuou. Coisa julgada: decisão judicial de que já não caiba recurso (art. 6º, §§ 1º a 3º).
- A lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL).
Princípios jurídicos
- Princípios gerais de direito: critério de integração de lacunas (art. 4º). Exemplos dados por Rizzatto Nunes: justiça, dignidade, isonomia, sistema republicano.
- Princípios constitucionais: dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III); legalidade, pela qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (art. 5º, II).
- Regras × princípios (Dworkin e Alexy): regras se aplicam no modo tudo ou nada; princípios são mandamentos de otimização, com peso variável no caso.
- Proporcionalidade: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. É o teste usado para restrições a direitos.
Regras
- Descrevem condutas de forma fechada
- Aplicação tudo ou nada
- Conflito resolvido por hierarquia, cronologia ou especialidade
- Uma regra sai do caso
Princípios
- Expressam valores e fins
- Aplicação em graus
- Colisão resolvida por ponderação
- Os dois princípios continuam válidos
Funções dos princípios
- Interpretativa: orientam a leitura das regras.
- Integrativa: preenchem lacunas.
- Limitadora: barram aplicações da regra que violem a Constituição.
- Fundante: expressam os valores de base do sistema.
Direito público, direito privado e ramos
- Critério do interesse: público quando predomina o interesse coletivo; privado quando predomina o particular.
- Critério dos sujeitos e da posição: público quando o Estado atua com poder de império (relação vertical); privado quando as partes estão em igualdade (relação horizontal).
- Critério do regime: supremacia do interesse público e legalidade estrita × autonomia da vontade.
Ramos do direito público
- Constitucional
- Administrativo
- Tributário e Financeiro
- Econômico
- Penal
- Processual
- Seguridade Social
- Internacional Público
Ramos do direito privado
- Civil
- Empresarial
- Trabalho (com forte tutela pública)
- Internacional Privado
| Ramo | Objeto em uma linha |
|---|---|
| Constitucional | Organização do Estado, Poderes e direitos fundamentais |
| Administrativo | Atividade da administração pública e seus agentes |
| Tributário | Instituição e cobrança de tributos |
| Financeiro | Orçamento, receita e despesa públicas |
| Econômico | Intervenção do Estado na ordem econômica |
| Penal | Crimes e penas |
| Processual | Exercício da jurisdição e o processo |
| Civil | Pessoas, bens, obrigações, contratos, família, sucessões |
| Empresarial | Empresa, empresário e sociedades |
| Trabalho | Relação de emprego |
Ramos de natureza mista (sui generis)
- Ambiental: protege um bem de uso comum do povo, com normas públicas (licenciamento, sanções) e privadas (responsabilidade civil).
- Consumidor: relações privadas de consumo sob normas de ordem pública e interesse social.
- Direitos humanos e direito comunitário: atravessam a divisão por envolverem Estados, organismos internacionais e indivíduos.
Mapa de revisão rápida
Chaves, dualidades e pegadinhas de TGD para o repasse final.
| Chave | Significa |
|---|---|
| Direito | Fenômeno social + normativo + coercível (ubi societas, ibi jus) |
| Esboço histórico | Roma (categorias privadas) · Idade Média (pluralismo) · Estado moderno (monismo, codificação) |
| Ciência × dogmática | Fenômeno jurídico em geral × direito positivo vigente |
| Tridimensional | Fato (realidade) · valor (justiça) · norma (síntese), indissociáveis |
| Jusnaturalismo | Duas ordens; natural superior; vale se for justo |
| Correntes positivistas | Exegese (legalismo) · Escola Histórica (Savigny) · Kelsen (pureza, escalonamento) |
| Objetivo × subjetivo | Norma agendi × facultas agendi; dever jurídico é o correlato |
| Relação jurídica | Sujeito ativo + passivo + vínculo + objeto (dar, fazer, não fazer) |
| Fontes | Materiais × formais; lei primária; jurisprudência, costume, doutrina secundárias |
| Norma | Hipótese → consequência, por imputação (texto ≠ norma) |
| Ordenamento | Unidade · hierarquia · coesão; positivista fechado × pós-positivista aberto |
| Antinomias | Hierárquico · cronológico · especialidade; hierárquico vence cronológico; especialidade vence cronológico |
| Lacunas | Art. 4º LINDB: analogia, costumes, princípios gerais; equidade só se a lei prevê (CPC 140) |
| Hermenêutica | Origem · natureza · resultado; art. 5º LINDB = teleológico |
| Validade | Formal (competência, rito) × material (conteúdo) |
| Vigência | 45 dias no silêncio; 3 meses no exterior; determinada × indeterminada |
| Eficácia | Técnico-jurídica × social ("lei que não pegou") |
| Art. 6º LINDB / 5º, XXXVI CF | Ato jurídico perfeito, direito adquirido, coisa julgada |
| Princípios | Normas; ponderação na colisão; art. 20 LINDB exige olhar consequências |
| Público × privado | Interesse · posição do Estado · regime; ramos mistos: ambiental e consumidor |
| Analogia penal in malam partem | Vedada (CF 5º, XXXIX; CP 1º) |
Primeiro a avaliação correspondente. Depois o mapa, filtrável pelo que ainda pesa.
Considere o conceito de relação jurídica a seguir: "...relação da vida disciplinada pelo direito, vinculando o titular do direito subjetivo e o obrigado, relativamente ao objeto ou bem jurídico". CAMPOS, D. L. Lições de direito da personalidade. 2a. ed. Coimbra: Coimbra Ed., 1995, p. 125. Um escritório de advocacia, especializado na assessoria a condomínios residenciais, deverá emitir parecer sobre recurso apresentado à Assembleia Geral pelo condômino Carlos Henrique, contra uma multa de que foi notificado pelo Condomínio Quinta da Primavera. Segundo informado pelo síndico, a multa se deveu ao fato de que Carlos Henrique realizou uma festa em sua unidade condominial, que se estendeu com música alta até 2 horas da manhã. Mesmo diante de várias reclamações dos vizinhos e ligações da portaria do condomínio, Carlos Henrique se recusou a cessar a música alta, mesmo sabendo que o regulamento interno do condomínio proíbe som alto ou qualquer outro tipo de barulho que possa incomodar a vizinhança após às 22 horas, bem como estabelece multa pelo descumprimento dessa vedação. Considerando o conceito de relação jurídica e o caso concreto apresentado, avalie as asserções a seguir e a relação proposta entre elas. I. O sujeito ativo Condomínio Quinta da Primavera, titular do direito subjetivo à proibição de som alto após às 22 horas, tem direito a multar o condômino Carlos Henrique. PORQUE II. Segundo o regulamento interno, o condômino Carlos Henrique é sujeito passivo obrigado ao cumprimento da prestação de não fazer barulho após 22 horas. A respeito dessas asserções, assinale a opção correta.
Considere os comandos normativos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e da Constituição Federal transcritos a seguir: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Art. 2º, § 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. BRASIL. Decreto-lei no 4.657, 1942. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso: 02.05.2024. Constituição Federal Art. 145, § 3º - O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. BRASIL. Constituição Federal, 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso: 02.05.2024. Ao decidir uma ação judicial, um juiz considerou em sua sentença que: 1º) a Emenda Constitucional nº 132/2023 incluiu normas na Constituição incompatíveis com normas anteriores do texto constitucional; 2º) uma determinada lei tributária é inconstitucional, porque desrespeitou a Constituição Federal em relação ao princípio constitucional da justiça tributária. A partir das normas citadas e do caso concreto apresentado, avalie as afirmações a seguir: I – Ao se considerar revogadas normas anteriores da Constituição incompatíveis com a Emenda Constitucional nº 132/2023, o juiz se valeu do critério cronológico para resolução de antinomias normativas. II – Quando considerou que determinada lei tributária é inconstitucional por desrespeito ao princípio da justiça tributária, o juiz utilizou o critério hierárquico para resolução de antinomias normativas. III – Na declaração de inconstitucionalidade de uma norma jurídica por violação ao princípio constitucional da justiça tributária, o juiz demonstrou a ocorrência de um vício formal de validade jurídica. É correto apenas o que se afirma em
A Emenda Constitucional nº 132/2023, que trata da Reforma Tributária, incluiu a seguinte norma na Constituição Federal: Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. BRASIL. Constituição Federal, 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso: 01.05.2024. Considere a hipótese de que o imposto sobre bens e serviços venha a ser instituído por meio de lei ordinária e um advogado tributarista tenha que questionar essa lei em face da Constituição, alegando a sua inconstitucionalidade, sob o argumento de que a Constituição exige lei complementar, e não lei ordinária. Diante desse cenário, identifique o vício da emenda constitucional que deverá ser alegado pelo advogado.
Considere o que dispõe o artigo 59 da Lei de Contravenções Penais Art. 59. Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses. BRASIL, Decreto-lei n. 3.688, 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm. Acesso: 01 maio 2024. Um defensor público foi designado para defender um morador de rua preso em flagrante pela prática da conduta tipificada no artigo 59 da da Lei de Contravenções Penais. Em atendimento à demanda, o defensor público, após vários estudos e pesquisas, chegou à conclusão de que a norma penal em questão não é mais aplicada pelas autoridades policiais e judiciárias do Brasil há mais de cinco décadas. A partir da sua experiência no convívio social, também chegou à conclusão de que a população não considera prática delituosa um pessoa morar na rua. A partir das informações apresentadas, assinale a opção correta que proponha a argumentação que deverá ser utilizada pelo defensor público na defesa do seu assistido.
Discursivas
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/42, com redação da Lei nº 12.376/2010) dispõe que: "Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito." BRASIL, Decreto-lei nº 4.657, 1942. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso: 14 jun.2023. Diante de uma omissão da legislação, um diretor municipal de saúde se valeu de norma semelhante para tomar uma decisão administrativa. Considerando-se o disposto no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o caso concreto apresentado, explique e justifique: a) se o problema enfrentando pelo diretor municipal de saúde foi uma antinomia ou lacuna. b) se o critério utilizado para solução do problema foi analogia, costumes ou princípios gerais do direito. c) se o diretor municipal, ao solucionar o problema, agiu corretamente em proceder ele mesmo à utilização de um dos critérios do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Considere o disposto no artigo 1o da LINDB: Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. BRASIL. Decreto-lei no 4.657, 1942. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso: 08.05.2023 Anderson Navarro, advogado da empresa de análise financeira Faria Limer Investimentos, precisa orientar os investidores clientes da empresa quanto à entrada em vigor de 2 novas instruções normativas do BACEN - Banco Central do Brasil. A primeira refere-se à Instrução Normativa BACEN no 5555, publicada em 01/03/2023, sem qualquer disposição a respeito do início de sua vigência. E a segunda diz respeito à Instrução Normativa BACEN no 5556, também publicada em 01/03/2023, para vigência a partir da data de sua publicação. Considerando-se a incumbência do advogado Anderson Navarro, aplique o artigo 1o da LINDB e indique, com fundamentação no referido dispositivo legal: a) a partir de que data entrará em vigor a Instrução Normativa BACEN no 5555. b) a partir de que data entrará em vigor a Instrução Normativa BACEN no 5556.
Mapa
Palavras-chave e esquemas da véspera.
Conceito de Direito e fenômeno social
Esboço histórico do Direito
| Período | Marca jurídica | Herança |
|---|---|---|
| Grécia antiga | Reflexão filosófica sobre justiça e lei (sofistas, Platão, Aristóteles); ideia de justiça distributiva e corretiva | Base da filosofia do Direito e do jusnaturalismo cosmológico |
| Roma | Lei das XII Tábuas; trabalho dos jurisconsultos; compilação de Justiniano (Corpus Juris Civilis, séc. VI) | Categorias do direito privado (obrigações, contratos, propriedade) e a distinção público × privado |
| Idade Média | Pluralismo de ordens (feudal, canônica, costumeira); redescoberta do direito romano nas universidades (glosadores de Bolonha) | Estudo acadêmico do Direito; jusnaturalismo teológico |
| Idade Moderna e Iluminismo | Estado nacional; monopólio estatal da produção do Direito; codificação (Código Civil francês de 1804) | Legalismo, separação de Poderes, Escola da Exegese |
| Brasil | Ordenações do Reino (as Filipinas regeram o direito civil até o Código Civil de 1916); Constituição de 1824; Código Civil de 2002; Constituição de 1988 | Sistema codificado, lei como fonte principal, Constituição no topo |
Ciência do Direito e dogmática
Ciência do Direito
- Objeto: fenômeno jurídico em geral
- Inclui filosofia, sociologia e história do Direito
- Pode criticar e comparar ordenamentos
- Pergunta pelo fundamento e pela justiça
Dogmática jurídica
- Objeto: direito positivo vigente
- Parte da norma como dado
- Interpreta, sistematiza e aplica
- Base da argumentação no caso concreto
Teoria tridimensional e acepções da palavra Direito
| Acepção | Exemplo de frase | Nome técnico |
|---|---|---|
| Ciência | "Gustavo estuda Direito." | Ciência do Direito |
| Sistema de normas | "O Direito Penal rege delitos e penas." | Direito objetivo |
| Faculdade de agir | "Pedro tem direito a pedir indenização." | Direito subjetivo |
| Justo | "A liberdade é do homem por direito." | Valor justiça |
Jusnaturalismo e positivismo (introdução)
| Fase do jusnaturalismo | Fundamento do direito justo |
|---|---|
| Cosmológico (Antiguidade clássica) | Ordem natural do cosmos |
| Teológico (Idade Média) | Vontade divina |
| Racionalista (séculos XVII e XVIII) | Razão humana universal; base das revoluções liberais |
| Contemporâneo (século XX) | Justiça situada na história e na cultura |
Jusnaturalismo
- Duas ordens: natural e positiva
- Direito natural superior ao positivo
- Validade depende da justiça
- Raiz histórica dos direitos humanos
Juspositivismo
- Só o direito positivo é Direito
- Monopólio estatal da produção normativa
- Validade depende de fonte e procedimento
- Valoriza segurança e previsibilidade
Correntes positivistas: Exegese, Escola Histórica e Kelsen
Direito objetivo, direito subjetivo e dever jurídico
| Categoria | Exemplo na locação (Lei 8.245/1991) |
|---|---|
| Direito objetivo | As regras da lei do inquilinato: o dever de pagar o aluguel, o desfazimento da locação por falta de pagamento, a ação de despejo |
| Direito subjetivo | O locador pode receber o aluguel e pedir o despejo por falta de pagamento |
| Dever jurídico | O locatário deve pagar o aluguel em dia |
Relação jurídica, sujeitos e personalidade
| Situação | Sujeito ativo | Sujeito passivo | Prestação |
|---|---|---|---|
| Doação de um imóvel | Donatário | Doador | Dar |
| Férias indenizadas na dispensa sem justa causa | Empregado | Empregador | Dar |
| Uso da imagem de artista em propaganda sem autorização | Artista | Agência | Não fazer |
| Regulamento de condomínio que proíbe som alto após 22h | Condomínio | Condômino | Não fazer |
Fontes do Direito
| Fonte | Posição | Conceito |
|---|---|---|
| Legislação | Principal (primária) | Normas do direito positivo emanadas do Legislativo e as regulamentares do Executivo |
| Jurisprudência | Secundária | Decisões reiteradas de juízes e tribunais sobre certa matéria, incluídas as súmulas |
| Costume | Secundária | Prática social reiterada (diuturnitas) com convicção de obrigatoriedade (opinio juris) |
| Doutrina | Secundária | Estudos, comentários e pareceres dos juristas |
| Negócio jurídico | Secundária | Acordo de vontades entre particulares, nos limites da lei |
| Poder normativo de grupos sociais | Secundária | Normas gerais de grupos (estatuto de associação, convenção de condomínio), sob a lei estatal |
Norma jurídica: conceito, estrutura e funções
Ordenamento e sistema jurídico
Sistema na visão positivista
- Completo (sem lacunas)
- Fechado (só normas postas)
- Consistente (sem antinomias)
Sistema na visão pós-positivista
- Incompleto (admite lacunas)
- Aberto (dialoga com valores e princípios)
- Inconsistente (admite antinomias, resolvidas por critérios)
| Problema | O que é | Solução |
|---|---|---|
| Lacuna | Ausência de norma para o caso | Integração (colmatação) |
| Antinomia | Duas normas válidas incompatíveis para o mesmo caso | Critérios hierárquico, cronológico e da especialidade |
| Obscuridade | Texto ambíguo ou vago | Interpretação (hermenêutica) |
Antinomias: critérios e metacritérios
| Critério | Brocardo | Onde aparece no direito brasileiro |
|---|---|---|
| Hierárquico | Lex superior derogat legi inferiori | Controle de constitucionalidade: o STF processa e julga a ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ADC de lei ou ato normativo federal (art. 102, I, a) |
| Cronológico | Lex posterior derogat legi priori | Lei posterior revoga a anterior incompatível (art. 2º, § 1º) |
| Especialidade | Lex specialis derogat legi generali | A regra especial afasta a geral no seu campo; lei nova geral ou especial "a par" da anterior não a revoga (art. 2º, § 2º) |
Lacunas e integração do Direito
Hermenêutica jurídica
Validade, vigência e eficácia
| Situação na publicação | Entrada em vigor |
|---|---|
| Lei diz "entra em vigor na data de sua publicação" | No mesmo dia. A LC 95/1998 reserva essa cláusula às leis de pequena repercussão (art. 8º) |
| Lei fixa prazo de vacatio legis | No dia seguinte ao fim do prazo, contado com inclusão da data da publicação e do último dia (LC 95/1998, art. 8º, § 1º) |
| Lei silencia | Quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada (art. 1º) |
| Aplicação no exterior, quando admitida | Três meses depois de oficialmente publicada (art. 1º, § 1º) |
Princípios jurídicos
Regras
- Descrevem condutas de forma fechada
- Aplicação tudo ou nada
- Conflito resolvido por hierarquia, cronologia ou especialidade
- Uma regra sai do caso
Princípios
- Expressam valores e fins
- Aplicação em graus
- Colisão resolvida por ponderação
- Os dois princípios continuam válidos
Direito público, direito privado e ramos
Ramos do direito público
- Constitucional
- Administrativo
- Tributário e Financeiro
- Econômico
- Penal
- Processual
- Seguridade Social
- Internacional Público
Ramos do direito privado
- Civil
- Empresarial
- Trabalho (com forte tutela pública)
- Internacional Privado
| Ramo | Objeto em uma linha |
|---|---|
| Constitucional | Organização do Estado, Poderes e direitos fundamentais |
| Administrativo | Atividade da administração pública e seus agentes |
| Tributário | Instituição e cobrança de tributos |
| Financeiro | Orçamento, receita e despesa públicas |
| Econômico | Intervenção do Estado na ordem econômica |
| Penal | Crimes e penas |
| Processual | Exercício da jurisdição e o processo |
| Civil | Pessoas, bens, obrigações, contratos, família, sucessões |
| Empresarial | Empresa, empresário e sociedades |
| Trabalho | Relação de emprego |
Mapa de revisão rápida
Chaves, dualidades e pegadinhas de TGD para o repasse final.
| Chave | Significa |
|---|---|
| Direito | Fenômeno social + normativo + coercível (ubi societas, ibi jus) |
| Esboço histórico | Roma (categorias privadas) · Idade Média (pluralismo) · Estado moderno (monismo, codificação) |
| Ciência × dogmática | Fenômeno jurídico em geral × direito positivo vigente |
| Tridimensional | Fato (realidade) · valor (justiça) · norma (síntese), indissociáveis |
| Jusnaturalismo | Duas ordens; natural superior; vale se for justo |
| Correntes positivistas | Exegese (legalismo) · Escola Histórica (Savigny) · Kelsen (pureza, escalonamento) |
| Objetivo × subjetivo | Norma agendi × facultas agendi; dever jurídico é o correlato |
| Relação jurídica | Sujeito ativo + passivo + vínculo + objeto (dar, fazer, não fazer) |
| Fontes | Materiais × formais; lei primária; jurisprudência, costume, doutrina secundárias |
| Norma | Hipótese → consequência, por imputação (texto ≠ norma) |
| Ordenamento | Unidade · hierarquia · coesão; positivista fechado × pós-positivista aberto |
| Antinomias | Hierárquico · cronológico · especialidade; hierárquico vence cronológico; especialidade vence cronológico |
| Lacunas | Art. 4º LINDB: analogia, costumes, princípios gerais; equidade só se a lei prevê (CPC 140) |
| Hermenêutica | Origem · natureza · resultado; art. 5º LINDB = teleológico |
| Validade | Formal (competência, rito) × material (conteúdo) |
| Vigência | 45 dias no silêncio; 3 meses no exterior; determinada × indeterminada |
| Eficácia | Técnico-jurídica × social ("lei que não pegou") |
| Art. 6º LINDB / 5º, XXXVI CF | Ato jurídico perfeito, direito adquirido, coisa julgada |
| Princípios | Normas; ponderação na colisão; art. 20 LINDB exige olhar consequências |
| Público × privado | Interesse · posição do Estado · regime; ramos mistos: ambiental e consumidor |
| Analogia penal in malam partem | Vedada (CF 5º, XXXIX; CP 1º) |
Questões autorais do portal, com comentário, cobrindo os focos de prova da matéria.
Em debate na faculdade, Helena afirma que só é Direito o que está escrito em lei; Otávio responde que só é Direito o que é justo. A professora pede à turma a síntese mais adequada ao conceito estudado em Teoria Geral do Direito.
Ao explicar a um amigo por que o locador pode cobrar o aluguel do inquilino, Fabiana diz que a norma jurídica não se limita a impor um dever: ela também confere a outra pessoa o poder de exigir esse dever. Fabiana descreveu a característica chamada
Rodrigo, advogado, decide defender o cliente usando só o texto em vigor do Código Penal e pede ao juiz que desconsidere doutrina e jurisprudência. Um colega comenta que a estratégia é típica de determinado campo de estudo do Direito. Esse campo é
Na monitoria, Beatriz pergunta qual é o papel da Teoria Geral do Direito dentro do curso. O monitor responde corretamente que a disciplina
Carla leu no CDC que, não sanado o vício em trinta dias, o consumidor pode exigir a troca do produto. Comprou uma geladeira com defeito não reparado e disse ao gerente: 'Tenho direito à troca'. Em linguagem de TGD, a norma do CDC e a frase de Carla correspondem, respectivamente, a
Mateus doou um apartamento a Lívia por escritura pública e ainda não entregou as chaves. Ao analisar a relação jurídica entre eles, a opção que identifica corretamente seus elementos é
A prefeitura de Campo Alto aplica multa de trânsito a Juliano, que discorda do valor. No mesmo mês, Juliano vende seu carro a um vizinho. Pelo critério da posição dos sujeitos, a multa e a venda se situam, respectivamente, no
Para explicar a estrutura da norma, o professor Valter escreve no quadro: 'Se o fornecedor não sanar o vício em trinta dias, o consumidor pode exigir a troca'. A melhor leitura estrutural desse enunciado é
Luana, estagiária, diz que o art. 18 do CDC 'é uma norma'. O advogado que a orienta corrige a precisão técnica dessa afirmação. A correção adequada é que
Marina, advogada, prepara ação por dano moral contra quem depositou antes da data um cheque pré-datado de sua cliente. Ela cita a Lei do Cheque, uma súmula do STJ e o uso comercial do cheque pré-datado. No sistema romano-germânico, essas fontes são classificadas como
A juíza Renata julga um caso sobre situação que nenhuma lei regula. O advogado de uma das partes pede que ela extinga o processo sem decidir, por falta de lei. Pelo ordenamento, a juíza deve
Ao interpretar uma lei de proteção ao idoso, o juiz Caio pergunta qual problema social a norma quis resolver e escolhe o sentido que melhor realiza esse objetivo, com apoio no art. 5º da LINDB. Caio usou o método
Uma norma antiga permitia ao proprietário retomar o imóvel locado para uso próprio. O juiz Tiago estendeu a regra ao usufrutuário, que não é dono mas tem o uso e o gozo do bem, porque a finalidade era beneficiar quem detém esse uso. Quanto ao resultado, a interpretação foi
Em trabalho de grupo, Nicolas define ordenamento jurídico como 'uma pilha de leis soltas'. A colega Íris corrige a definição. A correção de Íris é que o ordenamento é
O juiz Álvaro percebe que duas normas válidas dão respostas incompatíveis para o mesmo caso. Para resolver o conflito, ele pode recorrer aos critérios clássicos, que são
Uma lei municipal de Serra Azul foi aprovada pela Câmara seguindo o rito correto, mas seu conteúdo viola um princípio da Constituição. A advogada Priscila aponta o problema. Ela identificou
Uma lei publicada em 10 de março diz que 'entra em vigor na data de sua publicação'. Uma semana depois, Joaquim pergunta ao professor em que sentido se diz que essa lei está vigente. O professor responde que vigência significa
Uma lei obriga empresas com mais de trinta empregadas a manter creche, mas quase nenhuma cumpre e ninguém fiscaliza. Uma jornalista escreve que 'a lei não pegou'. Em TGD, a situação descreve
Uma lei federal é publicada sem nenhuma cláusula sobre a data de entrada em vigor. O escritório em que Diego estagia precisa saber a partir de quando ela obriga no território nacional. Pela LINDB, a lei começa a vigorar
Rosana firmou contrato de aluguel em 2020, com cláusulas válidas pela lei da época. Em 2026, lei nova muda as regras desse tipo de contrato. O locador quer aplicar a lei nova para anular o contrato já celebrado. Pela CF e pela LINDB, a lei nova
Para o jurista Henrique, uma norma vale porque foi editada pela autoridade competente e segundo o procedimento previsto, ainda que ele a considere injusta. Henrique adota a perspectiva
Em debate sobre uma lei histórica que negava direitos a um grupo, Gabriela afirma que essa lei 'nunca foi Direito de verdade', porque contrariava um direito justo, eterno e superior às leis humanas. Gabriela raciocina conforme
Na revisão para a prova, Samuel associa autores às suas ideias. A associação correta é
O advogado Lauro sustenta em recurso que princípios constitucionais são 'meras recomendações' e não podem fundamentar decisão. Em linha com o pós-positivismo estudado, a resposta correta é que princípios
Uma decisão precisa conciliar a liberdade de imprensa de um jornal e a intimidade de um cidadão, ambos protegidos pela Constituição. O juiz Marcelo pergunta qual técnica usar. A técnica adequada é
Na sentença, a juíza Sônia escreve que, ao aplicar a lei, levou em conta os fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum. Ela cumpriu a regra da LINDB sobre
Lei nova sobre transporte escolar não menciona a lei anterior, mas disciplina integralmente a mesma matéria, com regras diferentes. O procurador Vicente precisa dizer o que aconteceu com a lei anterior. Pela LINDB, ocorreu
O promotor Élton pretende denunciar uma conduta que nenhum tipo penal descreve, aplicando por analogia um crime parecido para punir o autor. Um colega alerta que isso não é possível, porque a analogia in malam partem no direito penal é
Em pequena cidade, comerciantes aceitam há décadas o 'fiado anotado na caderneta', convencidos de que esse registro obriga o cliente. O professor Adriano usa o exemplo para mostrar os elementos do costume jurídico, que são
Em sala, Tamires afirma que o contrato de trabalho é puramente privado, porque é celebrado entre particulares, e que por isso as partes podem afastar qualquer regra da CLT. A melhor resposta é que
Depois de ler Reale, Wagner julga três assertivas: I, os três aspectos do Direito devem ser estudados isoladamente; II, o ideal de justiça corresponde ao elemento fático; III, um conflito social corresponde ao elemento axiológico. Está correto concluir que
Na véspera da prova, Yasmin monta um quadro-resumo. A linha que associa corretamente o conceito à sua definição é
Em aula sobre o brocardo 'ubi societas, ibi jus', o professor apresenta Hobbes e Rousseau. Aline julga as afirmações: I, para Hobbes, a sociedade corrompe o homem, que se torna mau; II, no contrato social, o Direito aparece como elemento de ordem e organização; III, Direito e contrato social são fenômenos totalmente dissociados. Está correto apenas o que se afirma em
Estudando a formação do Estado moderno, Fernanda lê que o juiz deixou de julgar com base em regras sociais de vários grupos e passou a julgar conforme o direito posto pelo Estado. Essa passagem corresponde à mudança do
Numa prova oral, pedem a Renan que indique a herança mais marcante do direito romano para o direito civil brasileiro. A resposta correta é
Kátia ouve três frases: 'Pedro tem direito a pedir indenização'; 'O Direito Penal rege delitos e penas'; 'Gustavo é estudante de Direito'. As acepções da palavra Direito, na ordem das frases, são
Uma cidade enfrenta conflitos frequentes entre ciclistas e motoristas. A Câmara, movida pela ideia de proteger a vida, aprova lei que obriga distância mínima na ultrapassagem. Pela teoria tridimensional, os conflitos, a proteção da vida e a lei correspondem, respectivamente, a
Um magistrado do século XIX afirma: 'O código é completo, a vontade do legislador é perfeita, e minha sentença é só a conclusão lógica entre a lei e o fato'. Essa postura corresponde
Em seminário, Bruno expõe a Teoria Pura do Direito. Ele acerta ao dizer que, para Kelsen,
Pela Lei do Inquilinato, o locatário deve pagar pontualmente o aluguel, e a falta de pagamento permite desfazer a locação por ação de despejo. Heitor, locador, recebe o aluguel de Clara em atraso e ajuíza o despejo. Na posição de Clara, a obrigação de pagar em dia é
O regulamento do Condomínio Vila Serena proíbe som alto após as 22h e prevê multa. Ronaldo fez festa até as 2h, ignorou pedidos da portaria e foi multado. Avalie: I, o condomínio é sujeito ativo, titular do direito de exigir silêncio e de multar; PORQUE II, Ronaldo é sujeito passivo, obrigado à prestação de não fazer barulho após as 22h. A conclusão correta é que
Uma associação de moradores recém-criada, Rui (bebê de dois meses) e o Município de Lagoa Clara são partes em ações diferentes. O juiz confirma que todos podem ser titulares de direitos e deveres. Pelo Código Civil, a afirmação correta é que
Ao escrever sobre a criação de uma lei de proteção de dados, Felipe cita a pressão econômica das empresas de tecnologia, os escândalos de vazamento e o debate político. Esses elementos, que influenciaram o conteúdo da lei, são
A advogada Denise pergunta se uma súmula do STF sobre matéria constitucional obriga os juízes e a administração pública. A resposta correta, pela Constituição, é que
O professor Otto explica que, nas leis da natureza, 'se aquecido a 100°C, o ferro dilata', enquanto no Direito 'se alguém causa dano, deve reparar'. A diferença que ele quer mostrar é que a norma jurídica se liga à consequência por
Um juiz afirma: 'O sistema jurídico é aberto, pode ter lacunas e conflitos, e dialoga com princípios e valores'. Essa descrição corresponde à concepção
Ao estudar um caso, Guilherme encontra uma lei com expressão ambígua, cujo sentido não está claro. Para ele, o problema do sistema e a forma de resolvê-lo são
A juíza Letícia decidiu que a Emenda Constitucional nº 132/2023 revogou normas anteriores da Constituição incompatíveis com ela e, na mesma sentença, declarou inconstitucional uma lei tributária por violar o princípio da justiça tributária. Os critérios de solução de antinomia usados foram, respectivamente,
Uma lei ordinária de 2025 contraria dispositivo da Constituição de 1988. O advogado Nelson argumenta que a lei vale por ser mais recente. O conflito entre critérios deve ser resolvido assim:
O juiz Paulo enfrenta lei omissa sobre um caso. Existe no ordenamento uma norma feita para situação muito semelhante. Ele a aplica ao caso não previsto. Paulo resolveu
Numa feira rural, há décadas as vendas de gado são fechadas com aperto de mão e pagamento em trinta dias. A lei não trata dessa praxe, e um juiz a usa para decidir um litígio sobre prazo de pagamento. O costume usado é
Uma lei nova é editada só para esclarecer o sentido de artigo de lei anterior, que vinha sendo aplicado de formas diferentes. Quanto à origem, essa interpretação é
A CF veda impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil com obras de autores brasileiros e/ou interpretadas por artistas brasileiros. Uma gravadora pede a imunidade para um álbum gravado em Lisboa, com músicas de compositores brasileiros cantadas por artista brasileira. A leitura correta é que
A Constituição prevê a perda do cargo de servidor estável por avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar. Sem essa lei aprovada, nenhum servidor pode ser exonerado por esse motivo. Essa situação é de
Uma lei municipal diz: 'Esta lei entra em vigor na data de sua publicação'. No parágrafo único, fixa que 'produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2024'. Quanto à vigência, a lei é
Uma lei publicada em 1º de abril prevê vacatio legis de 30 dias. O estagiário Ícaro calcula a data em que ela entra em vigor. Pela LC 95/1998, a contagem
Cartão 1 de 28, Conceito de Direito
Em uma frase, o que é o Direito na TGD? Diferencie-o de moral e de força bruta.